<$BlogRSDUrl$>

setembro 28, 2004


Recta do Picanço II


Sobre meu anterior post com o supracitado título, convém prestar adicionais esclarecimentos, resultado da discussão no sistema de comentários do Blasfémias.

Via JLP, do Código da Estrada (ficheiro PDF) - meu destaque:
Artigo 2º - âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com os respectivos proprietários.

E, o comentário da SMP (meu destaque):
"A prática de um homicídio implica apenas o preenchimento da previsão do artigo respectivo do Código Penal, não dependendo da violação de qualquer outra norma. Ainda quando a morte da vítima ocorra através da utilização, pelo agente, de um veículo automóvel, não é necessário, para existir crime, que tenham sido violadas as regras de trânsito."

Mas, então porquê acusar o condutor de homicídio voluntário? SMP esclarece (meu destaque):
"O artigo 131º do Código Penal trata do homicídio. Mas, porque se trata de um daqueles tipos de crime, excepção no nosso direito (de acordo com o artigo 13º), em que se admite a comissão por negligência, o artigo 137º vem abordar essa hipótese, configurando moldura penal diferente da que é válida para o homicídio doloso.
De facto, o Código Penal português não escolheu a dicotomia homicídios voluntários/homicídios involuntários, como se fez noutros países. A esquematização é ligeiramente diferente embora, obviamente, faça toda a diferença que o agente tivesse ou não intenção de tirar a vida àquela pessoa. Essa diferenciação releva ao nível da culpa."

Os órgãos de comunicação social preferiram focar a atenção no facto do condutor não ter carta de condução. Felizmente, na blogosfera, podemos obter informação mais detalhada!